
http://lauropadilha.blogspot.com.br/2012/09/o-que-e-o-voto-em-branco.html
O caminho para o Brasil é o verdadeiro Federalismo. Para obter uma federação é preciso mudar a constituição. Uma nova constituição mais enxuta, que deixe para o legislativo de cada estado, cada município defina as regras que a sociedade deve seguir.

E-mail afirma que ao anularmos nossos votos estaríamos anulando as eleições!
Será que se todo mundo votar nulo, a eleição será cancelada?
Essa história, com suas variações, está circulando pela internet desde o começo de 2004. Em resumo, o texto afirma que se os votos nulos alcançarem mais de 50% do total, a eleição perderia o efeito e seria convocado um novo pleito.
Será que isso é verdade? Será que "adianta" votar nulo?
Em primeiro lugar, vamos deixar uma coisa bem clara aqui: todo brasileiro é obrigado a ir até a sua zona eleitora e votar, mas não é obrigado a votar em ninguém (ou em alguém!).
O voto nulo e o voto em branco são diretos do cidadão, já que não podemos faltar à votação, temos o direito de ir até a urna eletrônica e votar em branco ou, até mesmo, anular o bendito voto.
O voto nulo não é proibido! Ou, como diz o escritor Heron Moura:
"O voto nulo não é eficaz como protesto. Na prática, seus efeitos são, como o próprio voto, nulos. Trata-se de um grito perdido no ar."
Ainda, citando um amigo de um amigo nosso: "Se o voto nulo resolvesse alguma coisa, seria ilegal!".
No sentido de anular a eleição, o voto nulo não serve pra nada! Aliás, segundo o próprio site do TSE, "O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição."
Vamos imaginar a seguinte eleição com os candidatos fictícios à presidência: Zé e Juca.
Se, nessa nossa eleição de mentirinha, os votos nulos somassem 60% dos votos, sobraria apenas 40% dos votos válidos. Nesse caso, vence o candidato que obtiver 20% dos votos válidos mais 1 voto. Caso haja outros candidatos concorrendo ao cargo, apenas os dois mais votados concorrem novamente, em um 2º turno, para que um dos dois atinja a maioria dos votos válidos. Em uma hipótese remota (mas não impossível!) dos dois candidatos empatarem no 2º turno, vence o mais velho!
Diferenças sutis.
Como dissemos, esse boato espalhou-se pela web desde 2004 e se deve a uma confusão gerada por um erro de interpretação da lei eleitoral, ao dar-se uma lida na lei, confunde-se "nulidade" da votação com "anulação" do voto. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
No Código Eleitoral há um trecho que diz que votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é uma dos casos previstos mencionadas nos artigos de 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral.
Para não esticar muito o assunto, vamos dar uma resumida no Capítulo VI, que prevê os casos em que pode haver a anulação das eleições:
É anulada a votação quando for feita em um local não nomeado pelo juiz eleitoral, quando for feita em folhas de votação falsas, quando acontecer em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas, quando for quebrado o sigilo das votações, quando se perder algum documento essencial para a contagem dos votos, quando algum fiscal for proibido de fiscalizar a votação e/ou quando o eleitor for de outra seção ou usando falsa identidade. A votação também pode ser anulada quando for verificada alguma fraude na urna de votação.
É no artigo 224 que se encontra o trecho que causa todo esse mal entendido:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."
Mas, como já foi mostrado nos parágrafos acima, a nulidade a qual a Lei se refere é a nulidade da votação e não a anulação dos votos, entendeu?
Nos últimos parágrafos do e-mail, o autor diz:
"Acha que eu estou mentindo??? Ligue para o Superior Tribunal Eleitoral.. Ligue pra OAB… Ligue também para a Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo e todas as revistas e jornais importantes desse país e pergunte pra eles por que isso nunca foi divulgado…"
Bom, o Superior Tribunal Eleitoral não existe! O que existe é o Tribunal Superior Eleitoral e deve ser por isso que o autor desse boato não conseguiu encontrar nada a respeito. Como já mostramos nos parágrafos anteriores, o TSE explica em seu site direitinho o que é voto nulo e voto em branco.
Quem escreveu esse e-mail não deve ter procurado direito, pois na edição eletrônica da Folha de São Paulo há uma matéria sobre a falsa notícia de que o voto nulo pode anular uma eleição.
E, além de tudo, o texto que circula pela rede termina com a famosa frase que acompanha todos os boatos da internet:
"Repasse para TODOS da sua lista essa valiosa informação…".
Na versão que circula em 2010, temos nas últimas linhas:
"DIVULGUEM PELO MENOS PARA QUE AS PESSOAS SAIBAM…"
Essa linha, além de tudo, ainda vem escrita em letras maiúsculas, para chamar bastante a atenção!
http://www.e-farsas.com/voto-nulo-anula-a-eleicao.html
Mais de 50% de votos nulos não anula eleição.
Por várias oportunidades, ouvimos falar que se em uma eleição mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deveria ser repetido, criando oportunidade para o registro de outros candidatos. Falácia!
Há alguns dias nos deparamos com um movimento organizado nas redes sociais, em que se prega o voto nulo nas eleições municipais de 2012.
Mas o assunto não é novo. Quem nunca ouviu aquele sujeito que diz todo orgulhoso “há tantos anos não voto. Não quero compartilhar dessa roubalheira”; ou mesmo “meu voto não vai eleger esse ladrão”; ou outras frases nesse mesmo sentido.
Não podemos questionar o direito dessa pessoa em anular seu voto, direito, aliás, salvaguardado constitucionalmente. Basta lembrar que o voto no Brasil não é obrigatório, e nem nunca o foi, sob a édige da atual Constituição da República - CR. O obrigatório é o comparecimento às urnas, assim mesmo, para aqueles que preencherem os requisitos do art. 14 da Carta Magna.
Pois bem! Mas a atitude desse grupo é cidadã? Está de acordo com o princípio democrático, o primeiro princípio salvaguardado pela CR?
Democracia, palavra de origem Grega (demo = povo; kratos = poder político). Segundo Gomes (2010, p. 4), as democracias contemporâneas assentam sua legitimidade na idéia de povo, na soberania popular exercida pelo sufrágio universal e periódico. E esse exercício é feito em regime de total igualdade, no sentido de se atribuir aos votos, seja nas eleições, seja nos plebiscitos ou referendos, o mesmo peso, ou seja, a mesma força, independente de qualquer distinção que se possa fazer entre os titulares dos direitos políticos (raça, cor, situação econômica, idade, etc.), nos exatos termos do artigo 14 da CR. Essa igualdade preconizada pelo regime democrático encontra-se salvaguardada, inclusive, no artigo 4º da Lei nº. 9.096/95, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP[1].
Já a cidadania, estampada no art. 1º, II, da CR, com caráter de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º da mesma Carta, pode ser conceituada como um status ligado ao regime político; identifica os detentores de direitos políticos (GOMES, 2010, p.40)[2]. Assim, nesse contexto, a cidadania plena somente poderá ser obtida aos 35 (trinta e cinco) anos, quando o cidadão passará a possuir capacidade eleitoral passiva completa, podendo ser votado para todos os cargos eletivos, inclusive, os de Presidente, Vice-Presidente da República, e Senador, nos termos do artigo 14, § 3º, VI, a, da CR.
No conceito de Gomes (2010, p.3) direitos políticos ou cívicos são as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. Têm guarda constitucional nos artigos 14 a 17 da CR. Ou seja, são os direitos políticos que possibilitam ao cidadão a participação no direcionamento dos rumos estatais[3]. Sua aquisição ocorre com o alistamento eleitoral, e é regulamentado pelos artigos 42 a 51 do Código Eleitoral – CE.
A mencionada participação no governo ocorrerá não apenas pela participação nas eleições, mas também pelo plebiscito, pelo referendo, e pela iniciativa popular, conforme previsão constitucional constante do art. 14, § 1º, I a III[4].
Diante dessas parcas explanações, podemos concluir que a atitude pretendida pelo grupo citado no inicio é cidadã? É democrática?
De forma nenhuma! Aliás, a nosso ver, demonstram uma profunda ignorância em termos do exercício dos direitos garantidos pelo regime democrático, bem como, pela detenção de direitos políticos.
Isso porque, antes de se revoltar com relação aos candidatos registrados para determinado cargo, em determinado pleito eleitoral, e fazer campanha aberta, seja nas redes sociais, seja no corpo a corpo cotidiano, pelo voto nulo, deveríamos, cada um de nós, nos questionar:
1) Qual tem sido minha participação na vida política do meu Município? Do meu Estado? Do meu País?
2) Já pensei em me candidatar a algum cargo político?
3) Já lutei pela candidatura de alguém?
4) Sou filiado a algum partido político? Caso positivo, realmente defendo a ideologia política desse partido, ou estou ligado a ele apenas por interesse pessoal?
Além das questões acima, de cunho estritamente subjetivo, há ainda os seguintes questionamentos de ordem prático-política:
5) Compreendo bem a função dos partidos políticos?
6) Entendo os efeitos de um voto nulo ou em branco?
7) Votando dessa forma, estarei buscando o melhor (ou menos pior) para a sociedade na qual estou inserido?
8) Tenho idéia de quanto custa um processo eleitoral para o Estado?
Se a resposta for negativa para pelo menos uma dessas quatro últimas indagações acima, será melhor refletir.
Por várias oportunidades ouvimos falar que se em uma eleição mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deveria ser repetido, criando oportunidade para o registro de outros candidatos. Falácia!
É preciso alertar aos leigos em Direito Eleitoral o contexto no qual o artigo 224 do Código Eleitoral – CE está inserido.
Dispõe tal dispositivo:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
A leitura isolada desse dispositivo pode mesmo levar a idéia de que se numa eleição, mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deverá ser repetido. Mas, a ementa do seguinte julgado é bastante didática na busca do esclarecimento da questão[5]:
ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. JULGAMENTO NA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE MEMBRO DO MP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 219 DO CE E 249, § 1º, DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. [...]. 3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25585, Acórdão de 05/12/2006, Relator(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 27/2/2007, Página 142 )
Ou seja: a nulidade a que se refere o artigo 224 do CE na verdade se refere aos votos que forem eventualmente declarados nulos em processo julgado pela Justiça Eleitoral, e não os que forem “depositados” nulos pelos eleitores, em decorrência de manifestação apolítica, de insatisfação. Isto é necessário ficar claro na mente dos cidadãos.
Nesse mesmo sentido foi a manifestação do mesmo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no ano de 2010[6]:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO REPUBLICANO. NULIDADE. VOTOS. ART. 224, CE. DIFERENÇA. VOTOS NULOS. ART. 77, § 2º, CF. DESPROVIMENTO. [...]. 2. A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35888, Acórdão de 25/11/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 15/12/2010, Página 44)
Assim, façamos o alerta, na esperança de que movimentos anti-democráticos e anti-cidadania como estes percam força, sendo revistos para incentivar maior participação do eleitorado na escolha de seus representantes, partindo da filiação partidária, formação de consciência política[7], participação nas convenções partidárias, lançamento de candidaturas, controle social sobre as campanhas políticas, dentre outras diversas ações.
E apenas para fins de esclarecimento, respondemos a seguir as questões acima lançadas, especificamente aquelas de cunho objetivo, a saber:
5) A função dos partidos políticos está especificada na própria LOPP, conforme dispõe seu artigo 1º:
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
E em razão disso, não há a possibilidade, no Brasil, de candidaturas avulsas, ou seja: ninguém se candidata a um cargo político sem que esteja filiado a um partido político[8].
6) Os efeitos de um voto nulo ou branco são exatamente os mesmos. Certificam o comparecimento do eleitor às urnas, mas não são contabilizados para efeito de apuração, e nem mesmo para os fins do tão mal interpretado artigo 224 do Código Eleitoral.
7) O eleitor que vota nulo ou em branco, não faz demonstrar as razões de seu protesto, de sua insatisfação. Muito pelo contrário! Aceita passivamente a escolha dos demais cidadãos, colocando-se numa posição passiva, o que lhe retira, a nosso ver, toda e qualquer condição de protesto posterior, haja vista sua postura omissa quando do exercício de sua cidadania.
8) Os custos das eleições gerais de 2010 foram de aproximadamente R$ 500 milhões de reais[9]. E tal valor refere-se apenas aos gastos geridos pelo TSE. Não inclui gastos dos candidatos em suas campanhas.
Portanto, e finalizando, cremos que antes de se desenvolver movimentos anti-cidadania, como o mencionado neste documento, antes de se incentivar a omissão eleitoral, devemos nos questionar sobre como anda sendo exercido nosso compromisso com a democracia.
A resposta às nossas insatisfações com a política atual, muito antes de ser dada nas urnas, deve ser buscada nas raízes do processo eleitoral, com a participação na vida partidária, em especial através da filiação, do desenvolvimento de cultura política, e da participação nas convenções.
[1] Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
[2] Gomes (2010, p.40) ressalva ser esse o sentido estrito técnico da cidadania, ressaltando a existência de um contexto mais amplo nas ciências sociais, em que denota o direito a vida em sentido pleno, abarcando os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais. Dessa forma, e considerando tal amplitude, todos têm direito à cidadania, independentemente de estar ou não alistado como eleitor.
[3] Pinto (2008, p. 150) informa que a aquisição da cidadania é o principal efeito do alistamento. A partir dela o cidadão pode participar ativamente da condução do destino de seu grupo social, quer votando para escolha de seus dirigentes, que sendo votado no processo eleitoral para escolha dos representantes do povo, que serão investidos nas funções eletivas.
[4] Pinto (2008, p.68) acrescenta como formas de exercício dos direitos políticos, a crítica aos governantes, pelo voto para escolha dos representantes que exercerão os cargos eletivos, pela impugnação ao mandato obtido ilicitamente, pela denúncia por crime de responsabilidade a ser apurado pelo Poder Legislativo ou pela desconstituição dos atos do Poder Público quando ilegais e prejudiciais ao erário.
[5] Disponível em <www.tse.jus.br>. Acesso em 20/03/2012.
[6] Disponível em <www.tse.jus.br>. Acesso em 20/03/2012.
[7] Aliás, uma das mais importantes funções dos partidos políticos, conforme art. 44, IV, da LOPP:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
[...];
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
[8] E sem cumprir as demais condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, CR), e sem incorrer nas causas de inelegibilidade (art. 14, 4º, 7º, 8º e 9º, CR, e Lei Complementar nº. 64/1990).
[9] Fonte: http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-quadro-demonstrativo-da-ldo2010-periodo-janeiro-a-dezembro-de-2010.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21443/mais-de-50-de-votos-nulos-nao-anula-eleicao#ixzz24UCgvUSd
http://jus.com.br/revista/texto/21443/mais-de-50-de-votos-nulos-nao-anula-eleicao#ixzz24UCRyDx3
http://lauropadilha.blogspot.com.br/2012/08/voto-nulo-anula-as-eleicoes.html
Ac. ELÍ JOSÉ CESCONETTO cadeira 3 da ACO
Lei de Reforma do Congresso de 2012 (emenda da Constituição do Brasil):
http://federalismoagora.blogspot.com.br/2012/08/manifesto-lei-de-reforma-do-congresso.html
Em uma recente entrevista dada ao jornal americano The New York Times, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, revelou que sua administração deu sinal verde para o estudo e desenvolvimento de um novo tipo de conceito de ataque militar, sem o uso de armas nucleares mas com o mesmo poder destrutivo. Tal conceito chama-se Prompt Global Strike, um sistema de ataque com mísseis e armamento "convencional" que pode atingir qualquer ponto do planeta em até uma hora.
Apoio político e financeiro ao projeto não falta. Robert Gates, o secretário da Defesa, revelou na emissora americana ABC que a administração já abraçou o Prompt Global Strike. Prova disso são os US$ 250 milhões que Obama pediu ao Congresso para explorar a tal alternativa, que combina tecnologia militar e aeroespacial de ponta. John McCain, candidato presidencial republicano em 2008, também já manifestou o seu apoio a um programa que tem tanto de "caro como de essencial".
As reservas relativas à nova geração dos mísseis Trident, inicialmente pensados para incorporar o "Prompt Global Strike", fez com que muita gente no Departamento de Defesa se virasse para alternativas. A resposta deverá ser um míssil cujo projeto chama-se X-51: uma arma que os radares de Pequim e Moscou teoricamente não confundirão com um míssil nuclear.
Utilizando tecnologia espacial da NASA, esta será a única arma não nuclear capaz de atingir velocidade de Mach-5 (5.793 quilômetros por hora) e que utiliza os efeitos brutais da velocidade hipersônica para destruir os alvos com a força cinética aliada a uma ogiva "convencional".
De acordo com o Pentágono, este sistema não estará operacional antes de 2015 e o mais provável é que o seu desenvolvimento se prolongue até 2020. De acordo com a ficção científica militar americana, essa arma pode ser lançada de um bombardeiro B-52 e seria capaz de estilhaçar uma central nuclear iraniana ou norte-coreana, destruir um navio carregado de armamento no Oriente Médio ou ainda explodir o esconderijo de Bin Laden — que os Estados Unidos desistiram de encontrar há muito.
Tudo isso com cinematográfica "precisão extrema", em poucos minutos e com uma potência localizada equiparada à de uma bomba nuclear. E tão "humanitária" que não "sujaria" o ambiente ao redor, como acontece com a radiação emitida em uma explosão atômica.
Pentágono prevê ativação até 2015
O Pentágono espera posicionar uma primeira versão da nova arma em 2014 ou 2015. Mas mesmo segundo os prazos mais otimistas, um conjunto completo de mísseis, ogivas, sensores e sistemas de controle só deverá entrar para o arsenal entre 2017 e 2020, muito depois de Obama ter deixado o governo.
O planejamento do PGS está sendo chefiado pelo general Kevin P. Chilton da Força Aérea, o mais alto oficial do Comando Estratégico das Forças Armadas e o homem encarregado pelo arsenal nuclear americano. Na administração Obama, a nova parte do trabalho do general Chilton é conversar a respeito de "alternativas convencionais".
Falando a partir da Base Offutt da Força Aérea, o general Chilton descreveu como a capacidade convencional oferecida pelo sistema proposto daria ao presidente "mais opções".
"Hoje, nós podemos apresentar algumas opções convencionais ao presidente para atacar um alvo em qualquer parte do globo, variando de 96 horas a várias horas, talvez quatro, cinco ou seis horas", disse Chilton.
"Isso, contudo, não seria rápido o bastante", destacou, "caso chegasse um dado do setor de inteligência sobre uma movimentação de terroristas da al-Qaida ou o lançamento iminente de um míssil".
"Se o presidente quiser agir contra um alvo em particular mais rapidamente do que isso, a única coisa mais rápida que temos é uma resposta nuclear", disse.
O que é
O Prompt Global Strike (PGS) é uma iniciativa militar americana que pretende desenvolver um sistema capaz de desferir um ataque militar convencional em qualquer parte do mundo em apenas uma hora, do mesmo modo que um ataque militar nuclear pode ser realizado atualmente com mísseis balísticos.
Como declarado pelo general americano James Cartwright, "hoje, a menos que se decida pelo uso de armas atômicas, gasta-se dias, talvez semanas", até que um ataque militar com forças regulares possa ser lançado.
O objetivo desse sistema é prover de capacidade rápida de ataque convencional a partir do território dos Estados Unidos contra qualquer parte do globo terrestre em um caso de emergência ou conflito. O sistema PGS será implementado para complementar as outras partes do sistema estadunidense de agressão global, com um sistema que pode desferir um ataque contra qualquer lugar do planeta ou do Espaço em até 60 minutos.
O sistema é visto pela administração Obama como um meio de reduzir o arsenal nuclear e os gastos envolvidos nele, enquanto mantém capacidade idêntica de destruição. Entretanto, esse sistema é capaz de, ao ser acionado, ativar os sistemas de defesa nucleares de Rússia e China, o que teria feito a administração Bush engavetar o projeto.
Ainda não estão claros os detalhes técnicos e as precauções que deverão ser tomadas para assegurar a esses países que o míssil lançado não carrega ogivas nucleares. Alguns técnicos militares sugerem mísseis de trajetória de baixa altitude ou até inspeção dos sítios de lançamento por russos e chineses.
A tecnologia desse sistema preocupa tanto outras nações que a administração Obama acabou cedendo às exigências da Rússia para que os Estados Unidos desativem um míssil nuclear para cada míssil PGS. Essa disposição foi tratada no último acordo fechado entre EUA e Rússia, assinado por Obama e Medviédev em Praga.
Em 11 de abril, o secretário de Defesa dos EUA, Robert Gates, indicou que o país já possui capacidade para desferir um ataque pelo Prompt Global Strike. O tratado assinado entre russos e americanos em 8 de abril não distingue armas nucleares de convencionais, significando que cada míssil do sistema PGS ou ogiva nuclear será considerado para os limites de armamento estipulados no acordo. Entretanto, o Departamento de Estado dos EUA declarou que isso não deve interferir nos planos de desenvolvimento do PGS, já que não ultrapassaria o limite estabelecido.
Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.
Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios e uruguaios que também pretendem ser beneficiados - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 195 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele... Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.
Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.
Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!
Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o Direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque cumpre a lei.
Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem aos seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.
E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema? ("promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.")
Como modesto advogado, "cidadão comum e branco". sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.
por Ives Grandra
Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo
Fonte: http://nacaofederalista.blogspot.com.br/2012/06/cidadao-comum-e-branco.html
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DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
(dia seguinte ao primeiro turno)
(2 dias após o primeiro turno)
(3 dias após o primeiro turno)
(4 dias após o primeiro turno)
(15 dias antes do segundo turno)
(5 dias antes do segundo turno)
(3 dias antes do segundo turno)
(2 dias antes do segundo turno)
(1 dias antes do segundo turno)
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º)
(dia seguinte ao segundo turno)
(2 dias após o segundo turno)
(3 dias após o segundo turno)
(5 dias após o segundo turno)
(30 dias após o primeiro turno)
(30 dias após o segundo turno)
(60 dias após o primeiro turno)
(60 dias após o segundo turno)
Fonte; TSE